Jamilson Name ALMS/Divulgação O ministro relator Sebastião Reis Júnior, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), barrou o registro de candidatura do deputado estadual Jamilson Name (PP) à reeleição em Mato Grosso do Sul. Ao g1, o candidato disse que vai recorrer da decisão ao Plenário do tribunal. A defesa de Jamilson Name, feita pelo advogado Alexandre Ávalo, argumentou que o caso de Jamilson Name é diferente do precedente usado pelo Ministério Público Eleitoral para pedir o indeferimento da candidatura.
Leia a íntegra da nota da defesa mais abaixo. ✅ Clique aqui para seguir o canal do g1 MS no WhatsApp 🔎Enquanto o recurso não for julgado em definitivo, Jamilson Name pode continuar fazendo campanha e ter o nome mantido na urna eletrônica. Pela legislação eleitoral, candidatos nessa situação ficam “subjudice”.
Ou seja, a candidatura fica em análise pela Justiça Eleitoral e as atividades de campanha ocorrem normalmente. A decisão, desta sexta-feira (2), atende a um recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) por entender que a Constituição Federal proíbe a participação de integrantes de grupos criminosos organizados nas eleições, mesmo quando a atuação ocorre no núcleo financeiro e não no uso direto de armas.
🔎🔎 Jamilson Name foi condenado em primeira instância pelos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro em processos desdobrados da Operação Omertà. Segundo a denúncia do MPE para impugnação da candidatura, ele responde por crimes como organização criminosa, exploração ilegal de jogos de azar e lavagem de dinheiro.
Agora no g1 Decisão do TSE derruba parecer do TRE-MS A decisão individual, conhecida tecnicamente como decisão monocrática, derruba o parecer do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS), que havia liberado o registro do candidato. Como o julgamento não foi feito pelo colegiado, a defesa do parlamentar ainda pode apresentar recurso para tentar reverter a barra no próprio TSE.
Na decisão anterior, o TRE-MS tinha deferido o registro por considerar que a condenação do deputado não comprovava o uso de armas de fogo nem o domínio territorial típico de milícias. No entanto, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que a jurisprudência recente do TSE não restringe a vedação constitucional ao uso ostensivo de armas. Vedação de candidatura Jamilson Name foi eleito deputado estadual por Mato Grosso do Sul em 2022 e busca a reeleição em 2026.
Para o magistrado, a impugnação com base na Constituição Federal busca evitar que grupos ilícitos se infiltrem na estrutura do Estado, seja por violência física ou por poder econômico "O objetivo da vedação prevista no art. 17, § 4º, da Constituição Federal, é proteger a integridade do sistema eleitoral e partidário, impedindo que organizações criminosas participem do processo eleitoral e se infiltrem", destacou o magistrado.
Segundo a decisão do relator, a regra constitucional visa impedir a "erosão do aparato institucional democrático" e a infiltração do crime organizado na máquina estatal. O relator diz que em organizações complexas, o setor que garante sustento financeiro e dissimulação de bens desempenha papel tão estrutural e vital quanto o grupo responsável por ações violentas.
"Ora, o só fato de o candidato comandar um setor de exploração de jogos ilegais e lavagem de capitais não o afasta da essência das atividades da organização criminosa como um todo. Muito pelo contrário, sua atuação na lavagem de ativos e controle do jogo ilegal está incorporada a um segmento estratégico de todo o grupo criminoso no âmbito da geração de riqueza e dissimulação patrimonial". Como funciona a impugnação?
Segundo o professor de direito eleitoral Marcos Rafael Coelho, a impugnação é um processo que ocorre dentro da análise do registro de candidatura. Após o pedido ser apresentado, um edital é publicado e candidatos, partidos, federações e o Ministério Público Eleitoral têm cinco dias para questionar o registro.
"Quando acontece a impugnação da candidatura, o candidato impugnado tem até sete dias para fazer a sua contestação, apresentar documentos, arrolar testemunhos, fazer a sua prova de que, de fato, poderia ou não ser candidato naquela eleição", afirma. Geralmente, segundo o professor, a análise é feita com base nos documentos apresentados. Por isso, quando não há necessidade de novas provas ou de ouvir testemunhas, o processo pode ser julgado antecipadamente.
O que diz a defesa de Jamilson Name? "Nosso escritório atua, no âmbito eleitoral, em defesa da candidatura de Jamilson Lopes Name na Ação de Impugnação de Registro de Candidatura. Na demanda, a Procuradoria Eleitoral requereu o indeferimento dos registros de candidatura com fundamento no artigo 17, § 4º, da Constituição Federal, invocando julgado específico proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral em 2.024, sobre fatos ocorridos naquele pleito, no Estado do Rio de Janeiro/RJ.
No curso da AIRC a defesa sustentou a distinção dos do caso concreto com o julgado do TSE mencionado (REspEl n. 0600242-56/RJ), demonstrando que não há nenhuma similitude fática entre eles, o que por si só sustentou a improcedência. Em outras palavras, ficou demonstrada a ausência dos elementos que sustentaram a conclusão contida naquele julgado de 2.024, proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral, revelando-se inaplicável o teor excepcional da vedação do artigo 17, § 4º da Constituição Federal.
Convém destacar que o processo eleitoral é pautado no direito fundamental ao sufrágio universal, notadamente, o direito político de votar e ser votado, admitindo-se de modo excepcionalíssimo óbices ao exercício desse direito constitucionalmente previsto. Em acolhimento aos argumentos trazidos pela defesa, o Tribunal Regional Eleitoral julgou improcedentes a Impugnação ao Registro de Candidatura, determinando-se o deferimento do registro.
Diante do deferimento proferido pelo TRE, o MPE interpôs recurso perante o TSE. Em sede de contrarrazões, a defesa reiterou os argumentos já acolhidos, agora somados aos fundamentos contidos nos acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Eleitoral local – TRE/MS, que deferiram as candidaturas. Na data de hoje, 02/10, Houve decisão monocrática pelo relator do recurso ordinário perante o TSE, sob qual ainda cabe recurso para o plenário".
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